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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Atribuição de Aulas Não vamos aceitar nenhum golpe contra os direitos dos professores

F
rente a diversos rumores que estão circulando na rede estadual de ensino sobre o processo de atribuição de aulas para 2011, a APEOESP
informa que ainda não foi publicada qualquer norma a respeito e que estamos atentos ao assunto.
Estamos insistindo junto à Secretaria da Educação para que seja feito o reagendamento de reunião que ocorreria com o Secretário no dia 17
de agosto, e que foi desmarcada de última hora com a promessa de que ela ocorreria em seguida. Entre os assuntos que seriam discutidos naquela
reunião estava o processo de atribuição de aulas para o ano de 2011.
Segundo professores que procuram a APEOESP em função dos rumores a que nos referimos, suas dúvidas se originam porque os diretores
de suas escolas estão afirmando que as Diretorias de Ensino já fizeram reuniões com os responsáveis pelo processo de atribuição de aula, com
informações que teriam sido obtidas junto ao DRHU.
Embora a APEOESP não reconheça qualquer orientação para o processo de atribuição de aulas que não tenha se tornado oficial através
de publicação do ato normativo no Diário Oficial e, ainda, que não houve nenhuma reunião oficial da entidade com o Secretário da Educação,
publicamos os seguintes esclarecimentos sobre os boatos que circulam na rede:
􀃂
PROVA
Dentre as várias perguntas que os professores estão formulando à APEOESP, as mais frequentes dizem respeito à prova dos ACTs.
A primeira pergunta refere-se aos professores que foram considerados aprovados no processo de avaliação anual do ano passado utilizando o
tempo de serviço somado à nota da prova. Esses professores necessitam fazer nova prova para participarem do processo de atribuição de aulas para
o ano de 2011? Não, não necessitam. Esses professores são considerados aprovados para fins de classificação no processo de atribuição de
aulas. Vejam os motivos:
A prova como parte integrante do processo de atribuição de aulas surge em decorrência das disposições transitórias da LC 1093/2009, que
assim estão escritas:
“Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho,
composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas
as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados
das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou
de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais
servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará
a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação
anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos
docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas
pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição
de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação,
sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes,
devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição
de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção
da referida habilitação.
Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme
condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem
do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.”
A Lei, portanto, denomina o ato administrativo que pontua os professores ACTs para o processo de atribuição de aulas de Processo de Avaliação
Anual, e não afirma que esse processo se resume a uma prova.
Ainda de acordo com a Lei, quem fixa os parâmetros que comporão o Processo de Avaliação Anual é a Secretaria da Educação, uma vez que a
Lei faculta que a SE diga o que é que considera
“índices iguais ou superiores aos mínimos fixados” (Art. 1º, II, das Disposições Transitórias da LC 1093/2009).
Para o Processo de Avaliação Anual relativo ao ano de 2009 (para a atribuição de aulas para o ano de 2010), a SE ficou as regras através da Resolução
SE 91/2009:
“Art. 2º- Sem prejuízo de outros requisitos, os docentes e candidatos a que se referem os incisos II a V do artigo anterior, somente serão classificados e concorrerão
no processo de atribuição de classes e aulas, caso obtenham índice igual ou superior a 40 (quarenta) pontos no PROCESSO DE AVALIAÇÃO
ANUAL, no seu respectivo campo de atuação.
Art. 3º-
§ 1º- o PROCESSO DE AVALIAÇÃO ANUAL totalizará os índices obtidos pelo candidato na seguinte conformidade:
I- Nota da prova do processo seletivo, contendo questões com valores iguais e que totalizam 80 (oitenta) pontos), e
II- PONTO DECORRENTES DA EXPERIÊNCIA DOCENTE no respectivo campo de atuação, comprovada na inscrição no processo
específico de atribuição de aulas, computados à razão de 4 (quatro) milésimos por dia (0,004), observado o máximo de 8 (oito) pontos.”
Ora, é fácil que se veja, portanto, que o Processo de Avaliação Anual é composto da prova e do tempo de serviço.
Todos que obtiveram os 40 pontos usando os pontos relativos ao tempo de serviço se enquadram no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da LC 1093/2009, já que
“obtiveram índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação”
no Processo de Avaliação Anual, que, repete-se,
NÃO SE RESUME À PROVA, MAS É CORRESPONDENTE À PROVA E À PONTUAÇÃO PELO TEMPO DE SERVIÇO.
A Constituição Federal diz que a Lei não retroage, portanto, ainda que a Secretaria da Educação edite norma dizendo que aqueles que obtiveram
40 pontos no Processo de Avaliação Anual relativo ao processo de atribuição de aulas para o ano de 2010, utilizando-se o tempo de serviço,
não sejam considerados aprovados para o processo de atribuição de aulas para o ano de 2011, essa decisão será ilegal, e será combatida duramente pelo Sindicato.
Assim, a APEOESP esclarece que do ponto de vista legal não há qualquer suporte para eventual decisão da Secretaria que obrigue os professores
da Categoria “F” que utilizaram os pontos relativos ao tempo de serviço para somar os 40 pontos no Processo de Avaliação Anual sejam obrigados
a fazer a prova neste ano para que possam participar do processo de atribuição de aulas para o ano de 2011.
Portanto, não aceitaremos nenhum golpe contra
os direitos dos professores.
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PROFESSORES DA
CATEGORIA “F”
Só estão obrigados a fazer a prova para fins de classificação para o processo de atribuição de aula para o ano de 2011 os professores desta categoria
que não obtiveram 40 pontos no Processo de Avaliação Anual que houve em 2009 para fins do processo de atribuição de aulas para o ano de 2010.
Além disso, lembramos que, nos termos da Resolução SE. 8, de 22/ 01/2010, para os professores Categoria “F” a aprovação no concurso público de provas e títulos
ou o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da Prova de Promoção poderá ser considerada como de participação e aprovação na
prova do processo seletivo, efetuando-se a correspondência entre as pontuações.
Portanto, só está obrigado a fazer a prova aquele que não tiver obtido 40 pontos no Processo de Avaliação Anual e que não tenha suprido essa
ausência de pontuação com a aprovação no concurso ou com a nota da prova do Processo de Promoção.
Os Categoria “F” que obtiveram os 40 pontos no Processo de Avaliação Anual ou que passaram no concurso ou obtiveram, no mínimo, 50% da Prova de Promoção poderão, se
quiserem, participar do Processo de Avaliação Anual a fim de melhorar sua classificação no processo de atribuição de aulas de 2011, lembrado-se que para fins de
classificação sempre é considerada a maior nota.
Os Categoria F que não lograram a necessária aprovação nos termos do que foi dito no parágrafo anterior ficam obrigados a se inscrever e participar
do Processo de Avaliação Anuall que ocorrerá em 2010 para fins do processo de atribuição de aulas para o ano de 2011. Se não se inscreverem
ou inscritos, não fizerem a prova do Processo de Avaliação Anual, poderão ser dispensados, caso não consigam se justificar.
Não há qualquer suporte legal para que os professores da Categoria “F” que não sejam aprovados em dois ou mais Processos de Avaliação Anual,
consecutivos ou não, sejam demitidos.
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PROFESSORES
CATEGORIA “L”
Esses professores devem fazer a prova do Processo de Avaliação Anual todos os anos, independentemente da nota obtida no processo do ano
anterior e de terem sido ou não aprovados no concurso.
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PROFESSOR
CATEGORIA “O”
Não participam do Processo de Avaliação Anual mas sim do
Processo Seletivo Simplificado e, por isso, devem se inscrever e fazer a prova
sob pena de não poderem lecionar no ano de 2011.
Lembramos que esses professores, ao final de cada ano letivo, são desligados da rede e só podem voltar a lecionar após a passagem de 200 dias corridos
contados da data do desligamento.
Como essa “quarentena” vence durante o ano de 2011, mesmo os que hoje lecionam na rede como Categoria “O” precisam fazer a prova que existirá
neste ano para que não tenham problemas para lecionar no ano que vem.
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ATRIBUIÇÃO DE
AULAS PARA ACTs
NAS ESCOLAS
A luta da APEOESP sempre foi pela manutenção e criação de novos empregos para os professores, aliada à necessidade de constantes concursos públicos, a fim de que
todos sejam efetivos e tenham aulas para lecionar.
A despeito deste fato, não podemos fechar os olhos à realidade de que existem professores não efetivos lecionando na rede.
As atribuições iniciais para os ACTs têm ocorrido nas diretorias de ensino em virtude de luta histórica da APEOESP, que visou tornar mais difícil
que um professor mais bem classificado fique sem aulas enquanto um com classificação abaixo permaneça lecionando, situação que entendemos
das mais injustas.
Como já dissemos, não temos qualquer manifestação oficial de que as atribuições para os ACTs serão alteradas, com as aulas sendo atribuídas
nas escolas em primeiro lugar. Por esse sistema, apenas o saldo de aulas seria oferecido nas Diretorias de Ensino para os professores que ficassem
sem aulas no processo inicial ou que desejassem mais aulas do que aquelas que conseguiram pegar.
A APEOESP afirma que continuará lutando pela atribuição de aulas para os ACTs centralizada na Diretoria de Ensino, porque essa foi a tarefa que
nos confiou a categoria nas inúmeras vezes em que se manifestou sobre o assunto.
􀃂
ANTECIPAÇÃO
DO PROCESSO
DE ATRIBUIÇÃO
DE AULAS
Entre os comentários que estão surgindo na rede sobre o processo de atribuição de aulas para o ano de 2011 está aquele que afirma que a
atribuição será antecipada para o mês de dezembro.
A APEOESP afirma que só aceitará modificações no processo de atribuição de aulas que sejam previamente discutidos com a diretoria
do Sindicato, real representante da categoria.
Diretoria da APEOESP

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